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Atualização constante a respeito das legislações

OAB vai à Justiça questionar notificação do CADE contra tabela de honorários

sexta-feira, 27 de outubro de 2017 às 07h30

Brasília - O Conselho Pleno aprovou por unanimidade na tarde desta terça-feira (24) a tomada de medidas judiciais acautelatórias para contestar notificação administrativa e aplicação de multa pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a OAB. O relator do caso no Pleno, conselheiro Tullo Cavallazzi Filho (SC), defendeu ainda que a Ordem não adira ao Termo de Cessação de Conduta proposto pelo Cade no sentido de alterar Código de Ética da Advocacia e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.

“A aprovação de forma unânime deixa claro o desejo de toda a advocacia em reagir a uma iniciativa que não faz o menor sentido. A atividade da advogada, do advogado não tem natureza mercantil. Tem a ver com o próprio acesso à Justiça. Quando um cidadão busca por justiça, ele busca uma advogada ou por um advogado. O trabalho da advocacia é, portanto, indispensável e não pode ser colocado como uma atividade comercial comum. Temos de buscar a valorização dos honorários exatamente pela importância da atividade. Que além do mais trata-se de relação privada, sigilosa e inviolável, devidamente acordada entre profissionais e clientes”, disse o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

Após representação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Cade instaurou Processo Administrativo em desfavor do Conselho Federal da OAB, sob argumento de existiriam indícios de infração à ordem econômica. Para o Cade, o Conselho Federal estaria ferindo a Lei 12.529, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, ao permitir que as seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código do Consumidor.

Em seu voto, Cavallazzi Filho sustentou que a Lei 12.529, utilizada pelo Cade como fundamento para abertura de processo administrativo contra o Conselho Federal não se aplica à OAB e nem à atividade de advocacia. “O artigo 133º da Constituição Federal é claro: ‘o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei’. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, o que afasta completamente uma possível concepção de caráter mercantil ou empresarial, na forma como está exposto no § 1º do artigo 966 do Código Civil”, disse o relator.

Segundo Cavallazzi Filho, há também, no âmbito da OAB, a súmula 02/2011 que afasta a aplicação das relações entre clientes e advogados do sistema normativo da defesa da concorrência. “A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência. O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC.", diz a súmula.


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